O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Sinmed-MG), a Associação Médica de Minas Gerais (AMMG) e a Associação Mineira de Medicina Legal (AMML) assinam o presente manifesto com o objetivo de estabelecer a posição firmada por essas entidades em relação ao Projeto de Lei Complementar 51/2020, que tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O Projeto de Lei Complementar 51/20, de autoria do deputado Coronel Henrique (PSL), pretende alterar a Lei Orgânica da Polícia Civil no ponto que diz respeito ao ingresso na carreira de Médico Legista.
Atualmente, para ingresso nos quadros da Polícia Civil na carreira de Médico Legista, é exigida a habilitação em medicina. O PLC 51/20 pretende modificar essa forma de ingresso, incluindo como possível o ingresso do profissional formado em medicina veterinária para o mesmo cargo.
Apesar de a justificativa do projeto de lei complementar afirmar que a necessidade de mudança da legislação se dê em razão de uma suposta demanda para a apuração de crimes contra animais ou que envolvam animais, postura de nobre espírito e senso de coletividade, entendemos que o atual projeto de lei trará insegurança jurídica aos médicos legistas, bem como poderá causar extenso prejuízo na prestação do serviço público.
O termo Medicina, quando assim empregado, refere-se à Medicina Humana. Ciência distinta, e também de grande importância, é a Medicina Veterinária, que se ocupa das doenças dos animais (não humanos). Da mesma forma, o termo Medicina Legal, quando assim empregado, refere-se à Medicina Legal Humana, disciplina diferente da Medicina Veterinária Forense.
Na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais existem duas carreiras aptas a realizar exames e análises técnicas: a de Perito Criminal e a de Médico Legista.
Os médicos legistas, por serem médicos, são os profissionais capazes de proceder atos médicos em humanos, bem como realizar as atribuições do cargo descritas na própria Lei Orgânica da Polícia Civil.
Para os demais exames periciais a serem realizados que não envolvem a prática de ato médico propriamente dito existe a carreira de Perito Criminal.
Para a carreira de Médico-Legista, o servidor deverá estar apto a realizar desde o exame em seres humanos vivos e mortos até a avaliação psiquiátrica de seres humanos para auxiliar o juízo na decisão de se aplicar pena privativa de liberdade ao autor de um crime ou de encaminhá-lo para medida de segurança (internação psiquiátrica compulsória). O Médico Veterinário não tem essas competências, tampouco tem as prerrogativas legais para a realização de perícias médico-legais em humanos.
Assim, o Médico Veterinário não pode exercer a Medicina Legal disposta na Lei Orgânica da Polícia Civil. Igualmente, o Médico Legista não pode exercer a Medicina Veterinária Forense. São atribuições completamente distintas.
Ao modificar a lei para classificar como iguais nas funções que exercem, médicos legistas e médicos veterinários forenses, o PLC 51/20 poderá possibilitar a absurda aplicação do exercício da medicina veterinária em humanos e vice-versa, representando inconstitucionalidade e insegurança jurídica entre médicos legistas, médicos veterinários forenses e peritos criminais, além de prejuízo na prestação do próprio serviço público.
Diante das razões apontadas, com a finalidade de promover a defesa do trabalho e da atividade médica, cientes da construção democrático-participativa do processo legislativo, o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, a Associação Médica de Minas Gerais e a Associação Mineira de Medicina Legal manifestam-se contrários ao Projeto de Lei Complementar 51/2020.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2020.